UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM
 
 
     
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CAPÍTULO I - NOME, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º - O Centro Universitário e Cultural de Agronomia (CUCA), constituído com duração limitada e sede no Campus da Universidade do Amazonas.

Art. 2º - O CUCA tem os seguintes fins:

a. Patrocinar os interesses do corpo discente;

b. Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes, docente e técnico administrativo;

c. Preservar a prioridade da vida escolar, o patrimônio moral e material do Departamento e a harmonia e cooperação entre os diferentes órgãos de administração escolar;

d. Organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

e. Manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;

f. Realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

g. Aplicar-se ao estudo da realidade brasileira em busca do aprimoramento das instituições democráticas e do desenvolvimento econômico e social do Brasil; e

h. Concorrer, no âmbito de suas atividades, para a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Parágrafo único - Ao CUCA é vedado exercer atividades ou fazer propaganda de caráter religioso, racial ou de quaisquer outras manifestações sectárias bem como promover ou apoiar movimentos que visem basicamente a não obediência dos básicos dos DIREITOS HUMANOS.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - O CUCA terá suas atividades administrativas por uma Diretoria composta dos seguintes membros:

a. Presidente

b. Vice - Presidente

c. Secretário Geral

d. 1° Secretário

e. 2° Secretário

f. 1° Tesoureiro

g. 2° Tesoureiro

h. Diretor de Assuntos Estudantis

i. Diretor de Assuntos Culturais

j. Diretor de Esportes

l. Diretor de Divulgação

m. Diretor de Pesquisa e Arquivo


Parágrafo único - Os delegados são em número correspondente ao dos cursos da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Amazonas.

Art. 4º - São atribuições da Diretoria:

a. Traçar as diretrizes do plano de ação anual do CUCA;

b. Reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês;

c. Reunir-se em caráter extraordinário sempre que necessário através de convocação do Presidente;

d. Executar ou fazer executar as suas decisões;

e. Zelar pela estrita observância deste regimento;

f. Elaborar anualmente, o relatório e a prestação de contas do CUCA;

g. Orientar a ação estudantil de acordo com este regimento;

h. Tomar todas as decisões necessárias, observar as alíneas anteriores para executar o plano de ação anual;

i. Criar comissões ou grupo de trabalho, com prazo determinado e funções específicas para melhor desempenho de suas atividades;


§ 1° - São atribuições do Presidente:

a. Coordenar, superintender e fiscalizar as atividades do CUCA;

b. Convocar e presidir as reuniões do CUCA;

c. Representar o CUCA, em juízo ou fora dele;

d. Visar, juntamente com o Tesoureiro, toda a escrituração do CUCA;

e. Autorizar despesas a serem feitas pelo CUCA, obedecendo as normas em vigor; e

f. Assinar, juntamente com o Secretário, toda a correspondência do CUCA.


§ 2° - São atribuições do Vice - Presidente:

a. Substituir o Presidente, em caso de impedimento ou afastamento e sucedê-lo no caso de ser solicitado; e

b. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;


§ 3° - São atribuições do Secretário Geral:

a. Organizar e dirigir a Secretaria do CUCA;

b. Redigir o expediente do CUCA, assinado-o juntamente com o Presidente;

c. Substituir o Vice - Presidente, nos casos de ausência ou impedimento temporário; e

d. Redigir convites, circulares e convocações.


§ 4° - São atribuições do 1° Secretário:

a. Secretariar todas reuniões, lavrar as atas e assiná-las juntamente com o Presidente;

b.Preparar o relatório anual de gestão administrativa, submetendo-o à aprovação da Diretoria; e

c. Substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos


§ 5° - São atribuições do 2° Secretário:

a. Auxiliar o Secretário Geral e o 1° Secretário no desempenho de suas atividades;

b. Substituir o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos.


§ 6° - São atribuições do 1° Tesoureiro:

a. Responder pela guarda dos bens e valores pertencentes ao CUCA;

b. Assinar com o Presidente os documentos de recebimento de auxílios e subvenções dos poderes públicos e de outras origens.


§ 7° - São atribuições do 2° Tesoureiro:

a. Auxiliar o 1° Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.


§ 8° - São atribuições do Diretor de Assuntos Estudantis:

a. Articular as atividades de participação do Corpo Discente junto às áreas acadêmica e comunitária;

b. Coordenar em consonância com a Diretoria do CUCA, programações de caráter social e assistencial aos associados;

c. Coordenar em consonância com a Diretoria do CUCA, as atividades de intercâmbio e colaboração com as entidades congêneres;

d. Informar a Diretoria do CUCA, das condições de bem-estar de todos os estudantes do Curso de Agronomia;

e. Cooperar com os demais diretores e fornecer dados ao 1° Secretário para elaboração do relatório anual.


§ 9° - São atribuições do Diretor de Assuntos Culturais:

a. Coordenar todas as atividades culturais do CUCA;

b. Promover a articulação dessas mesmas atividades com as áreas de ensino, pesquisa e extensão da U.A.;

c. Sugerir medidas que visem a ampliação do setor cultural dentro das possibilidades orçamentárias do CUCA;

d. Supervisionar a biblioteca, discoteca e os demais aparelhos afins; e

e. Cooperar com os demais diretores e fornecer dados ao 1° Secretário para elaboração do relatório anual.


§ 10° - São atribuições do Diretor de Esporte:

a. Coordenar todas as atividades esportivas do CUCA;

b. Sugerir à Diretoria do CUCA um programa em consonância com as atividades de Centro Esportivo da U.A.;

c. Buscar o envolvimento de todos os alunos nas mais variadas formas de esporte;

d. Promover competições esportivas internas, comunitárias e o intercâmbio esportivo com outras escolas;

e. Manter sob custódia todo material desportivo pertencente ao CUCA; apresentando ao final do mandato o inventário dos pertences do Departamento.


§ 11° - São atribuições do Diretor de Divulgação:

a. Coordenar todos os serviços de divulgação do CUCA;

b. Manter na sede do CUCA todo o material impresso de interesse dos associados;

c. Coordenar programas publicitários, tanto das atividades do CUCA como da U.A.;

d. Superintender as publicações do CUCA, zelando sempre pela formação da consciência profissional e pelo entrosamento na comunidade.


§ 12° - São atribuições do Diretor de Pesquisa e Arquivo:

a. Incrementar a pesquisa no meio acadêmico;

b. Promover palestras, seminários, etc..;

c. Catalogar dados de interesse técnico-científico para posterior publicação.


§ 13° - São atribuições dos Delegados:

a. Assegurar a articulação do CUCA, com a parcela do Corpo Discente de seus respectivos cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 5º - A Diretoria do CUCA só poderá reunir-se com a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 6º - O mandato dos membros da Diretoria é de 1 (hum) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES

Art. 7º - A Diretoria do CUCA será eleita por votação a que terão acesso todos os alunos regularmente matriculados no Curso de Agronomia da Universidade do Amazonas.


Art. 8º - As eleições serão realizadas na última quinta-feira do mês de agosto de cada ano.

Parágrafo único - A campanha eleitoral será suspensa 28 horas antes da realização das eleições.


Art. 9º - A mesa receptora de votos será constituída por um presidente e dois secretários.

§ 1° - O Presidente da mesa receptora será indicado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias, dentre os seus docentes, seja qual for sua categoria ou regime de trabalho.


§ 2° - Os Secretários serão indicados pelo CUCA, dentre os alunos regularmente matriculados no Curso de Agronomia da U.A..


Art. 10º - O registro prévio das chapas será feito perante o Chefe de Gabinete do Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias, com o mínimo de quinze dias de antecedência.

§ 1° - O Chefe de Gabinete decidirá quanto ao registro, no prazo máximo de 72 horas.

§ 2° - No caso de negação do registro, caberá recurso ao Conselho Departamental.


Art. 11º - É elegível apenas o aluno regularmente matriculado no Curso de Agronomia da U.A., que já tenha obtido número de créditos igual ou superior a um terço do total previsto para o respectivo Curso.

§ 1° - São inelegíveis os alunos que forem cursar o último período de seu curso.

§ 2° - São inelegíveis, para quaisquer cargos ou funções, os alunos de pós-graduação que exerçam funções docentes na U.A..


Art. 12º - Cada chapa, regularmente inscrita poderá credenciar um fiscal para a mesa receptora de votos, inclusive para acompanhar a apuração de votos.

Parágrafo único - A indicação do fiscal deverá ser feita com no mínimo de 72 horas de antecedência ao Chefe de Gabinete, que encaminhará, com documentos necessários à eleição, ao Presidente da Mesa.


Art. 13º - Terminada a eleição, a mesa receptora passará a apuração, devendo o Presidente encaminhar ao Chefe de Gabinete, dentro de 24 horas, o relatório, ata e os demais documentos do processo eleitoral.


Art. 14º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos apurados, dando-se preferência, no caso de empate à chapa cujos componentes apresentem maior rendimento escolar no período anterior, e, se persistir o empate, terá preferência a chapa cuja média aritmética das idades dos componentes seja superior.


§ 1° - Caso haja impuguinação, esta deverá ser formulada no ato da apuração e constatar da ata, assegurando o prazo de 48 horas para o encaminhamento do recurso, devidamente fundamentado, ao Chefe de Gabinete.

§ 2° - Da decisão do Chefe de Gabinete caberá recurso, no prazo de 72 horas, junto ao Conselho Departamental.


Art. 15º - A identificação dos votantes será à vista da relação dos alunos regularmente matriculados, fornecida pela entidade ou departamento encarregado do Controle Acadêmico, com 5 dias de antecedência, no mínimo, ao Chefe de Gabinete, para encaminhar imediato ao Presidente da Mesa Receptora de Votos.


Art. 16º - A eleição deverá ser realizada dentro do recinto do CAMPUS da U.A., em um só dia, durante a totalidade do horário das atividades escolares.

§ 1° - A eleição será feita por votação secreta.

§ 2° - O exercício do voto é obrigatório para todos os alunos regularmente matriculado no Curso de Agronomia ou quaisquer outros cursos que venham a serem agregados a Faculdade de Ciências Agrárias da U.A..


Art. 17º - O mandato dos membros da Diretoria terá início com a posse, que será dada, solenemente, pelo Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias, uma semana após a divulgação dos resultados.


Art. 18º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente um vez por ano para apreciação do relatório da Diretoria e determinar o seu subsequente encaminhamento ao CUCA.

§ 1° - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á em primeira convocação independente ao número de associados presentes.

§ 2° - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á nos limites do CAMPUS da U.A. e terá caráter público, a menos que o plenário decida ao contrário.

§ 3° - A convocação da Assembléia Geral Ordinária do CUCA será feita com pelos menos com 20 dias de antecedência.


Art. 19º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a Diretoria do CUCA julgar necessário ou quando for requerida por 1/3 (um terço) dos seus sócios.

§ 1° - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada em 1ª convocação quando estiverem presentes 2/3 (dois terços) de seus sócios.

§ 2° - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á em 2ª convocação, com a metade de seus sócios.

§ 3° - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á em 3ª convocação independentemente do número de associados presentes.

§ 4° - Entre cada uma das convocações, a que se referem os parágrafos acima, haverá um espaço de tempo de 45 (quarenta e cinco) minutos.


Art. 20º - As resoluções das Assembléias Geral e Extraordinárias serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.


Art. 21º - As reuniões das Assembléias serão conduzidas pelo critério das Regras Parlamentares convencionais, para assegurar a ordem e o prevalecimento de uma legítima democracia.


Art. 22º - As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, deverão realizar-se em horário diferente dos de aulas e trabalhos escolares.


Art. 23º - A participação dos alunos nas reuniões das Assembléias Gerais, ordinária ou extraordinárias, não os eximinará de suas obrigações escolares.


CAPÍTULO V - DIREITOS E DEVERES

Art. 24º - São atribuições dos Estudantes:

a. Votar e ser votado nas eleições do CUCA;

b. Dirigir-se ao CUCA para cuidar de seus interesses; e

c. Todos os demais que decorrerem deste regimento.

Parágrafo único - Excluem-se os alunos de pós-graduação, que exerça atividades docentes na U.A..


Art. 25º - São deveres dos Estudantes:

a. Votar nas eleições do CUCA;

b. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;

c. Levar ao conhecimento do CUCA fatos que devem por ele ser apreciados; e

d. Trabalhar pelo estreitamento dos laços de fraternidade da Comunidade Acadêmica.


CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 26º - Os estudantes da Faculdade de Ciências Agrárias não respondem pelas obrigações que o CUCA contrair.

Art. 27º - O CUCA poderá aplicar a seus membros as penalidades seguintes:

a. Advertência;

b. Suspensão;

c. Exclusão.

Parágrafo único - Todas as penalidades citadas acima são da disciplina interna do CUCA.


Art. 28º - A advertência, a suspensão ou exclusão poderão ser aplicadas pelo Presidente, por deliberação da maioria da Diretoria, conforme a gravidade da falta contra qualquer dos seus integrantes.


Art. 29° - As penalidades de suspensão ou exclusão serão aplicadas, obrigatoriamente, aos membros da Diretoria do CUCA, ou das Comissões que não comparecerem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado aceito pelo Presidente.


Art. 30° - Em qualquer caso o acusado terá direito de defesa no prazo máximo de noventa e seis horas, a partir do momento em que for notificado.


CAPÍTULO VII - DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 31º - São fontes de Receita:

a. Contribuição dos alunos a ser arbitrada anualmente pela Diretoria do CUCA;

b. Auxílio dos Poderes Públicos, incluindo a própria F.C.A.;

c. Donativos de particulares; e

d. Rendas próprias provenientes da prestação de serviços ou de qualquer outro tipo de iniciativa prevista neste regimento.

Parágrafo único - Os auxílios dos poderes públicos e os donativos de particulares serão entregues diretamente à Diretoria do CUCA.


CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32º - O presente Estatuto somente poderá ser modificado por proposta do Presidente, ou de 1/3 (um terço), pelo menos dos membros da Diretoria, aprovada em reunião da Assembléia Geral do CUCA, especialmente convocada, e através do quorum de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus associados.

Parágrafo único - Aprovada a proposta de modificação deste Estatuto, a mesma deverá ser encaminhada a Diretoria do CUCA para a devida aprovação.


Art. 33º - Das decisões tomadas pela Assembléia Geral do CUCA, somente caberá recurso como instância final e única por estrita erguição de ilegalidade, da congregação da Faculdade de Ciências Agrárias.


Art. 34º - O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação em Assembléia Geral com um quorum não inferior a 2/3 (dois terços) dos alunos regularmente matriculados no Curso de Agronomia ou quaisquer outros cursos que venham a ser agregados a Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade do Amazonas.


Art. 35º - Revogam-se as disposições em contrário.


Manaus, 14 de fevereiro de 1978.

     Presidente: Eronildo Braga Bezerra

     Secretário Geral: Raimundo Cardoso de Freitas

         
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